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A Constituição Federal de 1.988 previu, em seu Título VIII, Capítulo I, Seção II, Artigo 196, que: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação” (grifo nosso). Como doença, catalogamos a cárie, a gengivite e outros problemas
periodentais. E tratando-se, portanto, de doença, imperiosa é a intervenção
e atuação do Estado. Ademais, se alguns entes públicos subsidiam a própria alimentação
de seus cidadãos, como algumas prefeituras que institucionalizaram programas de
fornecimento de leite em pó ou cestas básicas, ou até de certo auxílio financeiro
para famílias que matriculam e garantam a freqüência de seus filhos nas escolas
de rede pública; ou ainda já institucionalizaram a renda mínima para munícipes
que não alcançam um mínimo necessário para a subsistência, por que o ente público
não pode aprimorar o fornecimento de material necessário à higiene bucal e, consequentemente,
patrocínio da saúde bucal ? É óbvio que a qualidade da assepsia e do asseio é inerente
à personalidade e ao livre arbítrio de cada cidadão. Porém, o fato da ausência
de higiene ocasionar doenças acarreta ao ente público, consoante o preceito constitucional,
a responsabilidade de manter programas institucionais permanentes de informação,
esclarecimento e auxílio na fomentação dessa higiene. Uma boa assistência governamental em higiene oral, principalmente
em “informação” e “educação”, levaria a uma grande diminuição nos gastos com correção
das doenças bucais. A municipalização da saúde, no entanto, deu-se de uma forma
precária, visando a que os governos estaduais e municipais trouxessem novas propostas
ou, através da criatividade, implantassem novos modelos de higiene social bucal,
como o que ocorreu com o Projeto Inovações no Ensino Básico no Estado de São Paulo
no ano de 1.998, consoante material ilustrativo gentilmente cedido pelo “Instituto
Cultural Maurício de Sousa”. Com efeito, a Constituição outorgada de 1.969 previa a competência
da União para estabelecer e executar planos nacionais de educação e de “saúde”
(Art. 8º, inciso XIV), e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1.988 não chegou a regulamentar qualquer transferência
de atuação em sede de higiene bucal por não ter existido, pelo menos ao que sabemos,
um plano fixo em forma de lei ou regulamento neste sentido. Mas como já nos ensinou J. F. Kennedy: “Agora nossa tarefa não é levantar a culpa do passado, mas fixar um caminho
para o futuro”. Com certeza, outras prioridades haviam naquela época. Vejamos como a atual Constituição tratou da municipalização da saúde. 1) vide nota nº 1 do cap. 7. |
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